Demitido antes de nova lei do aviso prévio vigorar ganha ação (Portal Terra)

18 de janeiro de 2012 • 18h03 •  atualizado 20h23

A Justiça do Trabalho de São Paulo determinou que um trabalhador demitido receba o pagamento do aviso prévio proporcional de acordo com a nova legislação – que entrou em vigor em outubro de 2011. Segundo o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, o trabalhador foi demitido antes de a nova legislação entrar em vigor. Cabe recurso da decisão, mas o caso pode servir de referência para outras ações.

Segundo o sindicato, o juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, Carlos Alberto Moreira da Fonseca, deu parecer favorável à ação que garante a um trabalhador o direito ao aviso prévio de 36 dias e que determinou à empresa que pague essa diferença. O ex-funcionário trabalhou por dois anos e 28 dias na companhia.

A entidade afirma que o juiz considerou que “o aviso prévio deve ser fixado proporcionalmente ao tempo de serviço, como determina a Constituição Federal. À falta de norma regulamentadora específica à época da dispensa, adoto o critério fixado pela lei 12.506/2011, como requerido (…)”.

Para o sindicato, os trabalhadores demitidos antes da publicação da lei têm direito à diferença do aviso proporcional. Como a legislação trabalhista fixa prazo de até dois anos após a rescisão do contrato para o trabalhador cobrar judicialmente os direitos não recebidos dos últimos cinco anos, o sindicato recorreu à Justiça.

Segundo o advogado do sindicato, Carlos Gonçalves Junior, apesar de ser possível recorrer da decisão, deverá ser difícil reverter o entendimento na Justiça, que está “alinhado com o do Supremo Tribunal Federal (STF) (última instância para se recorrer na Justiça).”

Contudo, quando a legislação entrou em vigor, a Casa Civil informou que o novo prazo valeria apenas para demissões que ocorressem a partir da vigência da nova regra e que não influenciaria quem pediu demissão ou foi demitido antes da nova legislação. 

Entenda

A nova lei modifica o tempo de concessão do aviso prévio nos casos de demissão sem justa causa. Com as mudanças, as regras ficam desta forma:

– O prazo de concessão do aviso prévio salta de 30 para até 90 dias, de acordo com o tempo de trabalho do funcionário na empresa

– Esse prazo aumenta proporcionalmente, a cada ano, conforme o tempo de serviço que o trabalhador presta na mesma empresa

– Além do direito aos 30 dias (já previstos anteriormente), com a nova regra, o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitados a 90 dias de aviso prévio

– Ou seja, a cada ano de trabalho na mesma empresa, o trabalhador já tem direito a mais três dias de aviso prévio proporcional, além dos 30 dias

– Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido

– No entanto, neste último caso, a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus