O eletricista é um profissional que lida diariamente com perigo de morte por causa da exposição à corrente elétrica. Conforme o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), esse trabalhador não pode solicitar a aposentadoria especial. Porém, na Justiça, esse benefício está sendo garantido.
De acordo com recurso especial julgado pelo STJ (Supremo Tribunal de Justiça), o eletricista tem direito a se aposentar com cinco anos a menos que os outros profissionais e sem a inclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício – que achata, em média, em 30% o valor do benefício. Para isso, é preciso que o trabalhador atue exposto a uma corrente elétrica igual ou superior a 250 volts.
Ou seja, além dos eletricistas, outras profissões, como cabistas, montadores e eletricitários (quem exerce atividade ligada à transmissão, geração e distribuição de energia), também têm direito ao benefício especial. A comprovação deve ser feita através de um laudo técnico.
Conforme explica o advogado previdenciário Edimar Hidalgo Ruiz, do escritório Ruiz Advogados, a decisão tem base na antiga legislação previdenciária que determinava o benefício por profissão, e não pela exposição.
“Até dia 5 de março de 1997 havia previsão legal de aposentadoria especial para esse profissional, por causa do decreto 53.831 de 1964. Porém, ele foi retirado da legislação, permanecendo a concessão do benefício para os trabalhadores expostos a agentes insalubres, como produtos cancerígenos, altos ruídos e substâncias prejudiciais, por exemplo”, disse.
Para entrar com o pedido na Justiça, primeiro o trabalhador deve ter a negativa do pedido administrativo no INSS. Para a comprovação da exposição à eletricidade, é preciso apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o laudo técnico-pericial. É válido lembrar que o PPP é o documento que comprova a exposição a agentes nocivos, e o laudo determina a medição da eletricidade. Ambos devem ser obrigatoriamente fornecidos pela empresa.
Conforme esclarece o advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, o laudo precisa comprovar a medição da eletricidade, mas não deve determinar o período de exposição. “O trabalhador não precisa estar o tempo todo em que trabalha, ou seja, as oito horas diárias, exposto aos 250 volts. Só o fato de ele ter contato com essa intensidade da energia elétrica, em qualquer momento do dia, já caracteriza a exposição ao risco de morte.”
ADICIONAL – O adicional de periculosidade é obrigatoriamente pago aos profissionais de eletricidade, conforme determina a lei 12.740/2012, que caracteriza a profissão como perigosa. Conforme explicou Ruiz, o tempo que o trabalhador permanece exposto ao risco também não deve impactar no valor do abono.
“Já vimos casos de empresas que não pagam o adicional, ou pagam proporcional aos trabalhadores que não mantêm contato com esse índice durante as oito horas diárias. Porém, isso não pode acontecer, já que a Justiça entende que o adicional não pode ser fracionado nem negado, porque o risco está presente. O trabalhador deve receber os 30% sobre o seu salário”, esclareceu.
Nem todas as categorias que pagam o adicional de periculosidade têm o direito ao benefício. Outras profissões, como vigilantes, também recebem o valor, ou, no caso dos motoboys, começarão a receber, ainda sem data, mas não têm aposentadoria especial.
“Neste caso, houve uma decisão do STJ que pacificou isso na Justiça. Para os vigilantes já há algumas jurisprudências, de forma que vale a pena entrar na Justiça, porém, a questão dos motoboys é nova e ainda precisa da regulamentação”, afirmou Ruiz.