O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região manteve multa de R$ 307,5 mil aplicada por um fiscal do trabalho à Videolar S/A. A distribuidora de materiais elétricos, eletrônicos e de comunicação foi flagrada mantendo 764 empregados de conservação e limpeza em desacordo com a Lei 6.019/74, que rege a contratação dos trabalhadores temporários.
O auto de infração havia sido anulado, mas seu efeito foi restaurado ao ser reconhecida a atribuição do agente de penalizar o descumprimento da legislação trabalhista.
A sentença de primeira instância entendeu que não caberia à autoridade administrativa reconhecer o vínculo empregatício em razão de tal incumbência ser outorgada apenas ao Poder Judiciário, quando provocado pela parte interessada. Foi determinada, então, a devolução à autora do valor referente à multa que se encontrava depositado administrativamente.
Os advogados da AGU no Amazonas entraram com recurso contra a decisão. Sustentaram que não era suficiente para anular o auto de infração a alegação da empresa de que a contratação se deu em virtude de atividade sazonal, realizada em período específico, visto que não havia comprovação da necessidade de trabalho temporário por mais de um ano.
Segundo os advogados da União, a Videolar simulou manter os trabalhadores como fornecidos por outra empresa, no período de dezembro de 2003 a fevereiro de 2005, com remuneração inferior aos empregados efetivamente contratados. Destacaram, ainda, que os temporários constavam na planilha de custo da empresa.
De acordo com a AGU, a contratação por empresa interposta se mostrou “mera intermediação de mão de obra, com o objetivo de fraudar a legislação consolidada” e havia número significativo de trabalhadores em situação irregular sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, o que infringia o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por fim, a Advocacia-Geral da União argumentou que, ao lavrar o auto de infração em face do reclamante, o auditor do trabalho não invadiu esfera do Judiciário, mas, detectando situação de irregularidade à lei trabalhista, aplicou a devida sanção administrativa.
Ao acolher os argumentos da AGU, o TRT entendeu que a autuação foi legítima.