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Empresa tem de readmitir funcionário com epilepsia

A Louis Dreyfus Commodities Brasil terá de reintegrar a seu quadro um empregado com epilepsia demitido sem justa causa 20 dias depois de retornar ao trabalho após o termino de auxílio doença. Graças a uma tutela antecipada da Justiça Federal que garantiu o restabelecimento do benefício, ele comprovou que estava inapto para ser demitido.

A empresa perdeu a ação em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. O agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho foi desprovido pela Sexta Turma, e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

No processo, consta um atestado emitido por neurologista em outubro de 2010 descrevendo que o trabalhador, auxiliar de pátio da Louis Dreyfus em Rondonópolis (MT), apresentava quadro de epilepsia de difícil controle em fase de ajuste de dose e troca de medicação, sendo necessário afastamento do trabalho “por tempo indeterminado”. O afastamento durou até abril de 2011, quando o INSS suspendeu o auxílio doença e, em maio de 2011, ele foi demitido. Após passar pelo exame demissional, um atestado de saúde ocupacional declarou-o “apto para o trabalho”.

Na reclamação trabalhista, ele pediu a declaração de nulidade da rescisão contratual e indenização por danos morais, no valor de R$ 31 mil.

Readmissão
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinou a readmissão. De acordo com a sentença, embora na data da dispensa o trabalhador estivesse em alta previdenciária, a documentação trazida por ele demonstrou que o tratamento estava em andamento por tempo indeterminado. O último atestado foi dado no aviso prévio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença e negou seguimento a recurso da empresa, levando-a a interpor agravo de instrumento. Em sua defesa, a Dreyfus afirmou que, no momento da dispensa, o trabalhador não estava protegido por nenhum atestado médico e em alta previdenciária. Assim, a decisão que determinou a readmissão contrariava o poder diretivo da empresa.

Para o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou evidenciado que o trabalhador não estava apto a ser dispensado, pois ainda necessitava de tratamento médico e afastamento do trabalho para essa necessidade, estando incapacitado total e permanentemente para atividades de risco, e total e temporariamente para outras atividades. “Nesse contexto, não há como se concluir pela alta previdenciária, especialmente em razão da decisão da Justiça Federal determinando o restabelecimento do auxílio doença e da prova pericial”, concluiu. A decisão foi unânime.