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Fachin diverge de Barroso em relação a ADI 5766 sobre gratuidade da Justiça do Trabalho

A Suprema Corte começou a debater, na última quarta-feira (9), e votar a ADI 5766, da Procuradoria-Geral da República (PGR) que questiona dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que alteram a gratuidade da Justiça do Trabalho para aqueles que comprovem insuficiência de recursos.

barroso supremo adi5766

Na sessão desta quinta-feira (10), no plenário do Supremo, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da maior parte dos pedidos formulados e, em seguida, o ministro Edson Fachin votou pela procedência da ação. A votação foi encerrada em razão de pedido de vista do ministro Luiz Fux. Não há previsão regimental para retomada do julgamento.

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Voto de Barroso
Para o ministro Barroso, as novas regras visam reduzir a “litiogiosidade excessiva” da Justiça do Trabalho. “Criar algum tipo de ônus, modesto como seja, para desincentivar a litigiosidade fútil, me parece uma providência legítima para o legislador”, disse defendeu o relator em seu voto.

No voto pela manutenção do texto reforma, consubstanciada na Lei 13.467/17, o relator fixou parâmetros limitadores. Quais sejam:

– o valor destinado ao pagamento de honorários de sucumbência e periciais não poderá exceder 30% do valor líquido dos créditos recebidos pelo trabalhador; e

– os referidos créditos só poderão ser utilizados quando excederem o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS, que atualmente é de R$ 5.645,89.

Voto de Fachin
O ministro Edson Fachin divergiu do relator e apresentou voto pela total inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pela ADI. Ele entende, em seu voto, que o legislador, avaliando o âmbito de proteção do direito fundamental à gratuidade da Justiça do Trabalho, confrontou outros bens jurídicos relevantes.

“Entendendo que há integral e completa inconstitucionalidade. (…) Não se pode deixar de ressaltar que a gratuidade da Justiça apresenta-se como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à própria Justiça”.

Fonte: DIAP