Cristiane Gercina
Os contribuintes que venderam dez dias de férias em 2007 e tiveram desconto do Imposto de Renda sobre a grana têm até o final deste ano para pedir a restituição.
Isso porque a grana vendida é considerada rendimento isento e não tributável e não pode ter cobrança do IR.
Para pedir o dinheiro de volta, o contribuinte tem até cinco anos, contados do mês em que o desconto foi feito.
Quem teve desconto do IR sobre os dez dias de férias vendidas em janeiro e fevereiro de 2007, por exemplo, não consegue mais a grana.
Para pedir a restituição, o contribuinte precisa enviar uma declaração retificadora. para isso, basta acessar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e baixar o programa referente ao ano da declaração que vai ser corrigida. Quem quer corrigir os dados de 2007, por exemplo, deverá baixar o programa do IR de 2008.
Segundo o auditor da Receita, Luiz Monteiro, antes de fazer a retificadora, a recomendação é que o contribuinte peça um novo informe de rendimentos à empresa. Ele também aconselha que a empresa seja comunicada sobre a nova declaração para que também possa corrigir os dados informados à Receita naquele ano. Senão, o contribuinte cairá na malha fina.
Súmula 86 do TST não exclui massa falida da obrigação de recolher custas processuais
A Súmula 86 do TST não exclui a massa falida da obrigação de recolhimento das custas processuais. Ela apenas garante que não ocorrerá deserção de recurso interposto pela massa por falta de pagamento de custas ou do depósito recursal. No entanto, essas despesas deverão ser quitadas ao final do processo. Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da massa falida de uma empresa mineradora que insistia em requerer os benefícios da justiça gratuita para ficar isenta do pagamento das custas processuais.
Na visão da recorrente, a decretação de quebra já demonstra a sua insuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas. Por isso, entendia ter direito aos benefícios da justiça gratuita. Mas, segundo esclareceu a relatora, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não há amparo legal para essa pretensão. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, as Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 e o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, prevêem que a gratuidade judiciária é assegurada àquele que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Além disso, a justiça gratuita não se relaciona com a isenção da Súmula 86 do TST. “Referido verbete, no intuito de viabilizar a ampla defesa, permite à massa falida interpor recurso sem recolher as custas processuais e realizar o depósito recursal, em virtude de seus bens se encontrarem indisponíveis”, destacou a relatora. Por outro lado, a quebra da empresa não significa que ela se encontra em estado de miserabilidade jurídica. A magistrada frisou ainda que a Súmula em questão apenas assegura que não ocorrerá deserção do recurso por ausência de pagamento de custas ou de depósito recursal, devendo estas despesas ser pagas ao final, conforme decidido na sentença.
A juíza convocada observou que, tendo sido determinado o pagamento ao final, certamente os trâmites processuais da falência serão observados.