Greve não pode dar justa causa, decide Tribunal


BRASÍLIA – A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin S. A. a pagar verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa. A Turma entendeu que a greve é um direito constitucional assegurado ao trabalhador.

No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva. Em primeira instância, a empresa obteve decisão desfavorável. Já o Tribunal Regional da 24ª Região (MT) considerou que o empregado agiu de forma insubordinada e reformou a sentença, declarando a justa causa na rescisão.

De acordo com a relatora do recurso do empregado no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão regional violou o artigo 9º da Constituição e o artigo 1º da Lei 7.783/89, que tratam do direito de greve. Segundo ela, o “ato de insubordinação”, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe que o empregado tenha descumprido ordem direta do empregador, o que não está em discussão na hipótese do caso.

Ela ressalta ainda que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e legalmente ao trabalhador, a relatora acrescentou que o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula 316, dispondo que a adesão à greve não constitui falta grave.

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