O Ministério do Trabalho publicou uma portaria estabelecendo regras para o trabalho intermitente e para o autônomo.
A Portaria 349 foi assinada pelo ministro Helton Yomura e detalha pontos da Reforma Trabalhista aprovada em novembro do ano passado. Também reedita alguns pontos da Medida Provisória 808, que perdeu a validade sem ter sido votada pelo Congresso.
“A portaria não altera a lei, apenas serve para orientar os fiscais do trabalho sempre que estiverem diante de uma situação de trabalho intermitente — pessoas que trabalham em determinados dias e horários — ela restabelece alguns pontos da MP, mas não todos”, explica o advogado trabalhista Carlos Eduardo Ambiel.
Entre os pontos que merecem destaque na Portaria está o fato de que o trabalhador autônomo pode prestar serviço com exclusividade para um contratante e pode ser de forma contínua ou não, não o caracteriza como empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Só existe vínculo empregatício quando há poder de comando do empregador em relação ao trabalho desenvolvido.
“O fato do autonômo ser exclusivo e ter continuidade em uma determinada função não significa que ele tenha vínculos trabalhistas”, diz. “Por definição, o autônomo é o emprego que tem certa liberdade de horário e não está subordinado ao empregador.”
Como exemplo de trabalhadores autônomos estão os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais, cujas atividades sejam compatíveis com esse tipo de contrato. Esse profissional pode prestar serviços de qualquer natureza a outras empresas, mesmo que exerçam a mesma atividade.
Trabalhador intermitente
Trabalho intermitente é uma novidade nas leis trabalhistas, até novembro do ano passado esse tipo de trabalho não estava previsto em lei. O antigo bico, ou trabalho intermitente, deve ter um contrato de trabalho escrito e registrado em carteira de trabalho.
“Neste caso, o empregado só vai trabalhar quando for chamado, um exemplo, é o garçom que trabalha apenas em evento e só receberá pelo período trabalhado.”
O empregador precisa informar o valor da hora ou do dia de trabalho e não pode ser menor do valor dia/hora do salário mínimo. Também não pode ser inferior ao que os outros empregados do estabelecimento recebem para exercer a mesma função. O trabalho noturno tem uma remuneração maior que a do diurno.
Na carteira, também é preciso registrar o local e o prazo para o pagamento do salário. O trabalhador intermitente ainda tem direito a férias, que podem ser divididas em até três períodos. A gorjeta recebida também precisa estar registrada na carteira.
“Também ficou definido que o empregador deve definir como avisará o empregado: se será por telefone, e-mail, mensagem, etc. O empregado deve ser chamado com três dias de antecedência e deverá responder em até 24 horas.”
Se o período de convocação para trabalhar exceder um mês, o pagamento não pode abranger mais do que 30 dias. A quantia devida também deve ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
E quando não estiver trabalhando, no chamado período de inatividade, no caso de trabalho intermitente, o empregado pode prestar serviços para outros empregadores.
“E quando ocorre o encerramento do contrato de trabalho, as verbas rescisórias e o aviso prévio são calculados pela média dos valores recebidos pelo trabalhador no período trabalhado e deve ser feita a média que recebeu nos meses em que trabalhou.”
Esse trabalhador tem direito a contribuir com a aposentadoria e de receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).