1) Quando o EPI for inadequado ou incomodar o trabalhador, o que o cipeiro pode fazer?
R.: Caso o equipamento for inadequado ou trouxer algum desconforto, ou risco ao trabalhador, o cipeiro deve recomendar a substituição deste ao SESMT (abreviatura do Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhador) da empresa ou ao empregador, no caso de pequenas empresas que não tenham este serviço. Exija que na ata da reunião da CIPA seja registrado este fato. A responsabilidade pela compra, qualidade, funcionalidade e reposição do EPI é do empregador. O trabalhador deve conservar e usar EPI de forma correta.
2) A CIPA pode ficar quanto tempo sem realizar reuniões?
R.: O item 5.23 da Norma Regulamentadora 5 – CIPA estabelece que a comissão terá reuniões ordinárias mensais. Sendo assim, a CIPA em seu funcionamento não poderá deixar de realizar as reuniões propostas no calendário anual estabelecido no início de cada gestão. E, em caso de algum fato extraordinário, deverá haver uma reunião extraordinária.
É importante ressaltar, que as atribuições do cipeiro não se limitam à participação em reuniões, e sim, na sua atuação na fábrica. Quando a empresa não permite a realização das reuniões, o cipeiro deve continuar seu trabalho preventivo no ambiente da fábrica e, havendo reivindicações, levá-las ao presidente da CIPA para os devido encaminhamento à empresa. Lembre-se: Jamais assinar uma ata de reunião que não tenha acontecido. É crime contra você mesmo! Denuncie o fato ao Sindicato.
3) Na minha fábrica tem prensas e não tem proteção, a gente só usa pinças, tá certo?
R: Pinça ou outro apetrecho similar é ferramenta de trabalho e não item de segurança. As máquinas devem ser adequadamente protegidas (tenham proteção total) e, neste caso, a pinça poderá ser usada.
4. A NR 12 e o PPRPS tem que ser discutido na CIPA?
R.: A NR 5 (CIPA) observa que todos os programas de prevenção devem ser discutidos na CIPA, como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), o PPRPS (Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares), etc. Outrossim, assuntos de interesse da segurança e saúde, da mesma forma devem ser tratados na CIPA. Portanto, o PPRPS, que é parte integrante da Convenção Coletiva de Prensas e Similares e a NR 12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos são assuntos de suma importância – principalmente para a categoria metalúrgica – e devem ser discutidos na CIPA.
5. Onde trabalho tem muitas prensas e nunca treinaram ninguém, nem os cipeiros. A CIPA não deveria receber treinamento sobre prevenção em máquinas?
R.: A NR 12 prevê a capacitação dos trabalhadores (NR 12.135), enquanto o PPRPS (que é o anexo II da convenção) estabelece o conteúdo programático da capacitação. Devem ser capacitados todos os trabalhadores envolvidos no processo de prensagem (prensistas, ajudantes, auxiliares, pessoal de limpeza, trocadores de ferramentas, encarregados, pessoal de manutenção, entre outros). O cipeiro – que trata de todos os assuntos de segurança no trabalho, deve ser igualmente treinado, até porque, o curso específico para cipeiros disposto na NR 5 – CIPA prevê treinamento específico para estes membros da CIPA, e tem a concepção que o treinamento deve observar o risco específico de cada local de trabalho.
6. Todos os operadores devem ser treinados? Até aqueles que já têm mais de 10 anos operando a mesma máquina?
R: a primeira parte desta pergunta já está respondida pela resposta anterior. A Convenção coletiva de prensas e similares prevê reciclagem dos trabalhadores de 2 em 2 anos.
7. Trabalho na manutenção de máquinas, mas, nunca tinha ouvido falar no PPRPS. A empresa não teria de dar um treinamento pra o pessoal da manutenção também?
R: Sim. Vide resposta da questão 5.
8. No meu trabalho tem prensas com alguma proteção, mas, o encarregado manda tirar e a gente é obrigada a trabalhar nas máquinas sem proteção. O Sindicato pode ajudar a gente?
R: Tudo errado! Veja: nenhuma máquina deve ser operada sem as devidas proteções. Casos em que o trabalhador é coagido, sendo obrigado a trabalhar em condições perigosas, deve ser denunciado.
Outrossim, esclarecemos que, as máquinas devem possuir proteções, fixas ou móveis, dotadas de intertravamento específico, conforme determina a NR 12. Estas proteções, se instaladas adequadamente, não devem permitir que a máquina entre em funcionamento quando abertas ou quando as proteções forem retiradas. No caso em questão, as máquinas provavelmente devem estar “protegidas” de forma inadequada.
9. Tem algum telefone específico do Sindicato pra gente denunciar quando a empresa não quer saber de proteger e não tá nem aí com o problema?
R: Podem ligar para o diretor sindical da sua base ou para o 33881098 ou 33881247 que é do depto. de Segurança e Saúde do Trabalhador do Sindicato.
10. Essas coisas de proteção, às vezes, não dão certo. Lá na fábrica as máquinas têm algumas proteções “jampeadas”. E aí, como fica?
R: Para quem não sabe, “jampear” ou “jumpear” significa – numa linguagem comum usada pelos trabalhadores, a ligação ou a conexão, de forma improvisada, com o intuito de improvisar ou de burlar um sistema eletrônico, anulando a atuação – por exemplo – de uma proteção.
A NR 12 prevê que uma proteção não pode ser passiva de burla. Se ela foi burlada ou “jampeada” significa que a proteção não foi implantada de forma adequada ou não é eficaz. Neste caso, a máquina não é considerada protegida.
11. Todas as máquinas têm que ser protegida? Ou só as prensas?
R: Não somente todas as máquinas. Mas, também devem ser protegidas todas as partes móveis ou entrantes da máquina, que possam provocar riscos de aprisionamento, esmagamento, mutilação ou cortes. Vale lembrar que todas as máquinas devem ter proteções contra riscos elétricos, com o aterramento adequado e conexões de cabos devidamente protegidas. Deve –se ainda, observar o redor das máquinas, seus riscos indiretos, os riscos ergonômicos aplicáveis, e a proteção contra quedas de altura, se for o caso, entre outras condições.
12. Na minha fábrica tem muita fumaça, poeira e cheiro forte. Fico doido na máquina. O que fazer?
R: A norma brasileira estabelece e classifica os principais riscos como: químicos, físicos, biológicos, ergonômicos, e de acidentes. O mapa de risco – feito pela CIPA – após ouvidos os demais trabalhadores, em resumo, deve apontar todos os riscos existentes no ambiente de trabalho.
A CIPA, em seu PLANO DE TRABALHO (você sabe o que isto significa?) deve planejar suas ações e lembrar que o MAPA DE RISCOS é uma tarefa dos cipeiros. No mapa de riscos deve – por consenso – constar a existência de “muita fumaça, poeira e cheiro forte” e outros riscos, sob o ponto de vista dos trabalhadores. A empresa deve providenciar a adequação do ambiente e, caso não o faça, o trabalhador deve procurar o Sindicato e pedir uma intervenção. Existem outros organismos públicos que poderão ser acionados como Ministério do Trabalho e Ministério Público Federal, quando as empresas relutarem em desprezar as reivindicações dos trabalhadores em segurança e saúde do trabalhador. O Sindicato irá discutir com os trabalhadores a melhor forma de atuação.
13. Sei que as máquinas devem estar protegidas. Mas a proteção que está na minha máquina atrapalha muito e atrasa o meu serviço. Ela não pode ser alterada?
R: Sim. A mudança e a evolução são saudáveis e importantes, em todos os sentidos, podendo significar crescimento e melhoria continuada. Este conceito pode ser aplicado na proteção que, alem de ser TOTAL, deve contemplar as necessidades do processo produtivo, observadas as condições ergonômicas dos operadores. Toda alteração deve ser estudada e proposta sob consenso dos trabalhadores, operadores, técnicos da empresa responsáveis para tais procedimentos, entre outros.
14. O mapa de risco deve mostrar os setores com riscos de acidente em prensas?
R: Sim. O mapa de riscos deve mostrar todos os riscos do ambiente de trabalho, em especial o de acidentes. Veja outros detalhes na resposta da questão nº 12.
15. O que fazer para não acionar a máquina quando alguém está mexendo em alguma área de risco dela, e fora da visão de quem está no painel de controle?
R: A NR 12 prevê que todas as partes perigosas das máquinas devem ser protegidas de tal forma que não permitam o seu acionamento enquanto houver alguém presente ou em contato com essas partes. Para máquinas grandes, onde o operador no painel de controle não tenha plena visão da máquina, deve haver dispositivos de proteção detectores de presença – como scanners, tapetes e sensores de posição. Outros meios, para casos específicos, podem ser adotados, como cadeados no painel de controle que impeçam o acionamento da máquina em casos de manutenção, inspeção e outras intervenções nas áreas de risco.
16. Tenho alguns colegas que operam máquinas há um bom tempo e que adquiriram bursite, tendinite e tal. Não é doença do trabalho? A empresa tem que dar a CAT?
R: A constatação de que uma doença foi provocada pelo trabalho é de responsabilidade do médico do trabalho. Depois de constatada a doença, a empresa deve emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho). Caso a empresa se recuse a emitir o documento, ou o médico do trabalho da empresa alegue que a doença não é ocasionada pelo trabalho, o trabalhador pode procurar o médico do trabalho do Sindicato. Este, constatando a doença como do trabalho, emitirá a CAT pelo Sindicato.
17) Existe um prazo para a eliminação das prensas mecânicas de engate por chaveta nas industrias?
R:– Não existe prazo para sua eliminação. Entretanto, esta máquina não pode ser vendida, comprada, ou cedida a qualquer titulo, se não estiver totalmente protegida. E, é claro que pode ser utilizada, desde que devidamente protegida de acordo com a NR 12 e a Convenção Coletiva de Prensas e Similares.
Observamos que, por uma tendência de mercado, com foco na qualidade e na competitividade, as empresas deverão gradativamente aposentar estas prensas com o decorrer do tempo.
18) Onde eu trabalho há prensas e guilhotinas. A empresa quer adequá-las, mas as prensas são mecânicas de engate por chaveta. Essas prensas devem ser eliminadas ou é possível adequá-las. A adequação pode ser realizada por uma equipe de trabalhadores da própria empresa ou por empresa especializada contratada.
R: O ideal seria que estes tipos de máquinas fossem eliminados, No entanto, conforme já respondemos na questão anterior, podem ser adequadas. A empresa – que é responsável por esta adequação – tem autonomia para escolher a equipe que irá solucionar as máquinas quanto às proteções, desde que seus integrantes sejam habilitados e capacitados, para tal.
19) Não tem como o Sindicato elaborar cartilha com as principais Normas Regulamentadoras e distribuí-la para os trabalhadores metalúrgicos?
R: no 12º Encimesp diversos trabalhadores fizeram esta reivindicação. O Sindicato já possui material importante (Revista Coletânea – Guia Prático Segurança e Saúde no Trabalho em Metalúrgicas) que aborda temas como O Cipeiro Metalúrgico, Mapa de Riscos E Negociação, LER/DORT e Proteção Adequada em Prensas. Com tudo, a idéia de produzir um material sobre as principais NR é interessante e o Sindicato iniciará sua produção.
20) Quais medidas de segurança devem ser tomadas para que seja realizado o trabalho em telhados?
R: Vide a norma regulamentadora 18 que, apesar de ser específica para a construção civil, aborda em seu item 18.18 – a questão dos telhados e coberturas. Outrossim, por tratar-se de trabalho em altura, é igualmente importante observar a NR (norma regulamentadora) nº 35 – Trabalho em Altura -, editada pela portaria 313 de 23 de março de 2012, que entrará em vigor em 27/09/2012, e trata do tema segurança para trabalhos em altura.
21) Por qual motivo o governo não cria uma campanha de redução de impostos para empresas que mais investem em segurança e criam empregos dentro da cidade?
R: Claro que isto seria uma excelente idéia. E, uma das tentativas neste sentido foi a criação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) pela previdência social, que estabelece critérios distintos de cobrança que encarece os encargos das empresas que acidentam ou adoecem, e privilegia as que investem em segurança e saúde no trabalho (ou pelo menos que não aparecem nas estatísticas de acidentes e doenças). A nova metodologia – em vigor desde janeiro de 2011 – não é aplicada nas pequenas e microempresas, pois elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.
22) Qual a razão que o INSS não divulga a quantidade de acidentes de forma efetiva, nem o nome das empresas que mais contribuíram para a ocorrência de acidentes?
R: O INSS divulga diversas estatísticas relacionadas a acidentes, doenças de trabalho e mortes. Contudo, infelizmente inúmeras empresas sonegam informações, pela não emissão de CAT, o que faz com que as estatísticas previdenciárias sejam inconsistentes. Outro fator que prejudica a qualidade da estatística é o trabalho informal em nosso País. Os números da previdência são computados sobre os registros dos trabalhadores com vínculos empregatícios.
23) É possível modificar o horário de almoço na empresa que trabalho?
R: Horários podem ser alterados de comum acordo entre trabalhadores e empregadores, o que irá depender de situações individuais e específicas de cada caso. Contudo, assuntos dessa natureza devem ser conversados inicialmente com o diretor sindical da sua base.
24) Como o Sindicato pode ajudar na luta a favor de benefícios ao funcionário da empresa que trabalho?
R: Nosso Sindicato se destaca pelo pioneirismo e pela inconstante luta em prol dos trabalhadores, cujos resultados se fizeram presentes nas muitas conquistas, coletivas e individuais e direitos. Procurem o diretor sindical e discutam com ele as alternativas possíveis.
25) Onde trabalho, a maioria dos funcionários é registrada com as mesmas funções só que na prática exercem atividades diferentes. O que deve ser feito?
R: Vale a resposta da pergunta anterior. Procurem o diretor do Sindicato, que estudará com os trabalhadores uma proposta para ser negociada com a empresa ou outras providências dependendo de cada situação.
26) É possível ao Sindicato distribuir aos trabalhadores apostilas contendo a Convenção Coletiva?
R: O Sindicato já fornece aos trabalhadores associados cartilhas ou cópias das convenções coletivas de trabalho.
27) Após concluir que uma máquina apresenta risco grave e iminente ao trabalhador, o que o cipeiro deve fazer? Apenas sugerir as providências necessárias ou paralisar a máquina até que as devidas medidas sejam providenciadas?
R: Esta é uma resposta que merece total reflexão! Vejamos: as pessoas são diferentes, possuem culturas e formas de pensar distintas. As CIPA são também diferentes, podem possuir maior ou menor consciência política, certamente haverá CIPA influente, forte, decidida e CIPA enfraquecida, que funciona somente no papel. Com isto queremos dizer que, ao nos depararmos com uma decisão de tal importância que é a de paralisar determinada máquina, o que certamente refletirá na produção, precisamos saber o nível de entendimento que a nossa CIPA possui, sua força, seu tamanho. Se sabemos do nosso grau de consciência política e da dimensão da nossa força, vamos parar a máquina, principalmente se esta CIPA for de uma empresa com uma cultura democrática mais evoluída e comprometida.
Contudo, se o Cipeiro tiver consciência de que a sua CIPA existe apenas por determinação legal e não for ativa, forte e politizada, certamente sua tentativa será fracassada.
Mas, o que fazer então? O que sugerimos é que entre em contato imediatamente com o diretor do Sindicato e comunique a situação de emergência. Ele saberá os caminhos para um atendimento mais rápido que possibilitará a interrupção da atividade na condição de risco grave. No futuro, vamos trabalhar para que a sua CIPA possa representar os demais trabalhadores com o valor e a força que deve ter.
28) Como colocar um enfermeiro nas empresas, ou um auxílio “pós-acidente” no trabalho? Há uma necessidade de um pessoal treinado para primeiros socorros, com local específico e maca?
R: O enfermeiro ou auxiliar de enfermagem do trabalho, assim como técnicos e engenheiros de segurança e médicos do trabalho, é um profissional previsto para compor o quadro de segurança e medicina do trabalho (SESMT) em uma empresa. Porém, de acordo com a legislação vigente e específica (NR 4) existe obrigatoriedade de contratar um enfermeiro do trabalho somente quando atingir 3.501 trabalhadores, e um auxiliar de enfermagem do trabalho quando houver mais de 500 trabalhadores, isto para empresas dos riscos mais altos (grau de risco 4) a exemplo das siderúrgicas, fundições, entre outras, e acima de 1000 trabalhadores para empresas de graus de risco 2 e 3. Como consequência, é natural a empresa estabelecer um local próprio com todos os itens necessários para que este profissional exerça sua função, inclusive a maca ou similar.
Quanto à concepção do “pós-acidente” se é que entendemos a pergunta, para empresas de médio e grande porte, normalmente existe e figura de outros profissionais que poderão acompanhar o restabelecimento do acidentado ou doente, como o médico, o assistente social, além do pessoal da enfermagem. Contudo, na grande maioria dos casos, principalmente no ramo metalúrgico de SP, que é formado por pequenas e médias empresas, não existe qualquer acompanhamento neste sentido.
No caso de primeiros socorros, assim como as empresas são obrigadas a treinar pessoas para a constituição de brigadas de incêndio, também deve realizar treinamento de primeiros socorros, para casos emergenciais, observado o bom senso, lembrando da necessidade de se buscar socorro profissional.
Mas, é importante salientar que, se numa empresa vem acontecendo inúmeros acidentes do trabalho, necessitando de socorros emergências, equipamentos, e até mesmo de pessoal para este tipo de atendimento, algo de muito sério está acontecendo e colocando em risco a integridade física dos trabalhadores. Neste caso, devemos analisar os riscos do ambiente, as condições de trabalho, a existência ou não de proteções em máquinas e equipamentos, ou, caso existam, se estão adequados, entre outras questões. Afinal, estamos trabalhando e não lutando num campo de batalha. Procure o Sindicato para melhores esclarecimentos sobre o assunto e traçar uma linha de atuação em relação à sua empresa.
A prevenção deve sempre ser priorizada, e o objetivo primordial do DSST deste Sindicato, é que sejam aplicadas medidas que eliminem riscos de acidentes e doenças do trabalho no ambiente, de caráter pró-ativas, estabelecendo um ambiente seguro e saudável, e não agir apenas de forma reativa ou corretiva, após um acidente, poderá ser tarde demais!
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