A Câmara analisa o Projeto de Lei 6808/10, da deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), que obriga empresas a contratar 6% de presidiários e ex-presidiários para executar obras ou serviços para a administração pública direta ou indireta.
A proposta estabelece uma divisão igualitária de vagas entre presos e aqueles já saíram da prisão, mas essa proporção poderá mediante justificativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depem). “É fundamental o trabalho para o presidiário e para o egresso, como forma de garantir seus direitos à ressocialização”, afirma Sueli Vidigal.
Rescisão de contratos
A empresa que não cumprir a obrigação poderá ter o contrato reincidido. A obrigação, de acordo com o projeto, não se a aplicará, no entanto, a prestadoras de serviços de segurança, vigilância ou custódia nem a obras e serviços de natureza cuja complexidade impossibilite a contratação de presidiários ou ex-presidiários. Empresas já contratadas podrão aderir voluntariamente à nova regra.
Pelo projeto, cabe ao Depem informar quais trabalhadores estão aptos a serem contratados e a indicar a relação das contas para o depósito dos salários. O departamento deve atestar que os contratados tenham perfis profissional e psicossocial compatíveis com as atividades requeridas pela empresa e acompanhar e fiscalizar o trabalho realizado.
Caberá ao Depem conferir as folhas de frequência dos internos trabalhadores e encaminhar trimestralmente à Vara de Execuções Penais, para efeito de redução de pena, a relação dos nomes dos presos e a quantidade de dias trabalhados.
Obrigações das empresas
A proposta estabelece que a prestadora de serviço deve apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelos reeducandos e folha de frequência. Além disso, cabe ao empregador dos detentos e ex-detentos comunicar anormalidades, fornecer alimentação e pagar os egressos por depósito em conta-salário. No caso dos presos, o pagamento é feito ao Depem, que deve repassar o dinheiro dos presos ao Fundo do Trabalho Penitenciário (FTP).
A remuneração não poderá ser inferior ao salário mínimo ou ao piso salarial da categoria, considerada a maior entre as duas. A jornada de trabalho deverá ser de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Execução Penal
A assistência social para reinserção profissional do ex-presidiário e o trabalho do detento estão previstos na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O trabalho externo para os presos em regime fechado é admitido somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração ou por entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga. Pela lei, o percentual máximo de presos contratado deve ser de 10% do total de empregados na obra.
Pela legislação atual, cada três dias de trabalho dá ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto o direito de reduzir um dia de pena. O benefício precisa ser declarado pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-6808/2010
Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Newton Araújo