Proposta de reforma trabalhista ministro Ives Gandra Martins Filho

PROJETO DE LEI
Art. 618 – A negociação coletiva entre entidades sindicais da categoria profissional e empresas ou entidades sindicais da correspondente categoria econômica poderá estabelecer normas e condições de trabalho diversas das legalmente previstas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados os direitos constitucionalmente assegurados.

  • 1º – No caso de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, autorizada pelos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, a convenção e acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.
  • 2º – A flexibilização de que cogita o parágrafo anterior limita-se à redução temporária de direito legalmente assegurado, especialmente em período de dificuldade econômica e financeira pelo qual passe o setor ou a empresa, não sendo admitida a supressão do direito previsto em norma legal.
  • 3º – Não são passíveis de alteração por convenção ou acordo coletivo de trabalho normas de segurança e medicina do trabalho, normas processuais ou que disponham sobre direito de terceiro.
  • 4º – Em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou de direito de terceiros, deverá ser anulada igualmente a cláusula da vantagem compensatória, com repetição do indébito.
  • 5º – Poderá ser instituída em convenção ou acordo coletivo de trabalho cláusula prevendo desconto para custeio sindical da atividade negocial coletiva, limitado a um dia de trabalho de cada um dos integrantes da categoria representada pela entidade sindical convenente, subordinado à não oposição do trabalhador, manifestado perante a empresa até dez dias antes do primeiro pagamento ajustado.

JUSTIFICATIVA DAS ALTERAÇÕES
A alteração do caput do art. 618 visa fundamentalmente a deixar claro que não se trata de prevalência do negociado sobre o legislado, mas de prestigiar a negociação coletiva, na esteira das Convenções 98 e 154 da OIT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Nesse sentido, trata-se de orientação bem diversa daquela sustentada no PL 944/15, bem como do PL 427/15, que também visam a atribuir aos juízes do trabalho a competência para homologar acordos extrajudiciais. O problema que se coloca com a atividade homologatória judicial é a de que hoje a Justiça do Trabalho já não dá conta da demanda judicial ordinária. Seria o caso de instar o STF a rever a jurisprudência que não admite a obrigatoriedade da passagem dos pleitos trabalhistas pelas comissões de conciliação prévia.

No que concerne ao § 3º, recoloca-se o que constava no caput original do art. 618 no PL 4.962/16, ficando num único parágrafo as vedações temáticas à flexibilização.

Problema conexo ao da negociação coletiva é aquele relativo ao custeio sindical da atividade negocia I, uma vez que as campanhas salariais anuais, pelo reajuste de salários e obtenção de outros benefícios e vantagens, implicam dispêndio substancial por parte das entidades sindicais, não cobertos satisfatoriamente apenas com a receita da contribuição sindical compulsória e da mensalidade dos empregados associados.

No passado, a cláusula de desconto assistencial sindical era prevista em convenções e acordos coletivos, mas alguns excessos no que dizia respeito ao seu montante, como também a discussão jurídica sobre seu caráter impositivo, levaram o TST a editar o Precedente Normativo nº 74 da SDC, segundo o qual “subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado”.

Posteriormente, o TST veio a mudar seu entendimento, editando o Precedente Normativo nº 119 da SDC, no sentido de que: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

Ora, desde que se assegure ao trabalhador o direito de oposição ao desconto assistencial e que não precise dirigir-se ao sindicato para manifestá-Io, parece ser possível estabelecer cláusula de desconto assistencial, uma vez que seria voluntário e não obrigatório.

Nesse sentido é que se propõe o acréscimo de parágrafo ao art. 618 da CLT, que seria o § 5º em relação ao Projeto de Lei nº 4.962/16, de modo a que, no contexto de disciplinamento da negociação coletiva, ficasse também parametrizado o custeio da atividade negocial sindical, tal como se está parametrizando a própria negociação coletiva quando se trata de flexibilização de direitos laborais.

A proposta encontraria respaldo na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando assenta que:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. COMPULSORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A contribuição confederativa instituída pela assembleia geral somente é devida por aqueles filiados ao sindicato da categoria. É inconstitucional a exigência da referida contribuição de quem a ele não é filiado. 2. Contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva. Sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador. Precedente. Agravo regimental não provido”. (RE 461451 AgR, ReI. Min. Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05-05-2006)

“Sentença normativa. Cláusula relativa à Contribuição assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo”. (RE 220700, ReI. Min. Octávio Gallotti, 1ª Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998).

Assim, é de todo pertinente aproveitar a regulamentação da negociação coletiva no Projeto de Lei 4.962/16 para se resolver a questão de suma importância referente ao custeio sindical da negociação coletiva, nos moldes do dispositivo ora acrescido ao art. 618 da CLT.