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Propostas de segurança e Saúde para Convenção Coletiva

O Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador elaborou nova proposra para negociação e inclusão na Convenção Coletiva de Trabalho, refernte à segurança e saúde do trabalhador. Confira abaixo:

PROPOSTAS PARA AÇÕES DIRETAS DO SINDICATO

CURSO para CIPEIROS – O curso de cipeiro contendo, no mínimo, os preceitos da NR 5, deverá ser fornecido pelo Sindicato, como uma opção de mercado, observada que essa disponibilidade atenda a demanda da categoria.

MATERIAL ORIENTATIVO –Elaborar e fornecer livro de bolso sobre CIPA e Segurança do Trabalho

INCLUSÃO SOCIAL – Desenvolver ações para inclusão de deficientes nos locais de trabalho 

PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – SEGURANÇA E SAÚDE

CIPA

NOVA PROPOSTA – A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

– A empresa com 20 ou mais empregados deverá convocar eleições para a CIPA no prazo mínimo de 60 dias antes do início do pleito, divulgando o fato por edital em locais de fácil acesso e visualização, enviando cópia ao sindicato nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.

– O edital deverá explicitar a data da eleição, o local para inscrição dos candidatos e os nomes dos membros da Comissão Eleitoral. A inscrição será feita contrarecibo e o prazo será de 15 dias a contar entre o 20º e o 5º dia em termos regressivos a eleição;

– O processo eleitoral e a apuração serão coordenados pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA em exercício, que integrarão a Comissão Eleitoral (CE), em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa;

– Deve ser encaminhada mensalmente à entidade sindical cópia das atas de reuniões ordinária e extraordinária até 10 dias após a realização da mesma.

– O curso de treinamento será obrigatório para os participantes das CIPA, titulares e suplentes, mesmo aos reeleitos, aos indicados pelo empregador e o designado, se for o caso, devendo ser concluído antes da posse;

– As empresas desobrigadas de implantar a CIPA (conforme preceitos da NR 5) deverão escolher um representante para o cumprimento dos objetivos da CIPA, o qual deve ser informado à entidade sindical representativa da categoria;

– Fica estabelecido que o “tempo suficiente” de que trata o item 5.17 da NR-5 será o equivalente a 2 horas por semana, sem prejuízo do tempo gasto em análise de acidentes, vistorias oficiais e programadas e o destinado às reuniões periódicas da CIPA;

– Cabe à CIPA, em conjunto com o SESMET, onde houver, promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; 

MEDIDAS DE PROTEÇÃO 

As empresas deverão priorizar, desenvolver estudo e implantar EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) nos ambientes de trabalho, além de:

Fornecer gratuitamente aos trabalhadores, EPI (equipamentos de proteção individual), constantes da NR 6, observando-se as características das atividades e respectivos riscos no trabalho;

Fornecer gratuitamente óculos de segurança graduados de acordo com receita médica, ou óculos de sobreposição (do tipo plena visão) resistentes e adequados à natureza do trabalho, após estudo rigoroso das condições laborais e riscos da atividade;

Garantir aos trabalhadores dos setores produtivos e da manutenção, o fornecimento gratuito de vestimentas adequadas ao trabalho, específicas para as atividades desenvolvidas e condições de trabalho, sem prejuízo dos EPI fornecidos.

Garantir que a vestimenta de trabalho seja fornecida após a realização de APR (análise preliminar de risco) ou análise global do PPRA, observando rigorosamente a natureza da atividade, o risco ou característica do ambiente de trabalho, bem como o desgaste excessivo, excesso de sujidade, ou risco de contaminação, provocado exclusivamente em função da atividade, que determinará, também, a higienização da vestimenta por parte da empresa, impedindo contaminação ao trabalhador e seus familiares.

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – NR 12

As empresas deverão promover a proteção adequada de suas máquinas e equipamentos, conforme preceitos da NR 12, devendo desenvolver o PPMAQ (Programa de Prevenção em Máquinas e Equipamentos), por meio de documento que demonstre todo o perfil das máquinas, contendo:

a) Dados como: tipo de máquina, modelo, fabricante, ano de fabricação, capacidade, quando for o caso; definição dos sistemas de proteção (existentes ou a serem implantados) para cada máquina;

b) Os preceitos da NR 12, em especial os itens manutenção (12.112 letras “f” e “g”): inventário (12.153); e manual de instruções (12.125 ). O PPMAQ, cronograma e toda sua documentação, deverá ficar disponível para o Sindicato e CIPA, que integram as obrigações contidas no item 12.154 da NR 12.

FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

As empresas deverão fornecer aos trabalhadores documentos exigidos pela Previdência Social, respeitando prazos que não comprometam a concessão dos benefícios, quando solicitado pelo trabalhador, ou seus familiares e representantes, priorizando:

a) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou documento similar (se for o caso), bem como cópia de laudos técnicos e documentos do gênero, quando solicitados, e conforme legislação previdenciária nas seguintes situações:

por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;

para fins de requerimento de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais;

para fins de análise de benefícios por incapacidade, quando solicitado pelo INSS;

para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA.

b) CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) imediata à ocorrência do acidente ou constatação da doença do trabalho, e documentação complementar, quando esta for solicitada pelo trabalhador e seus representantes, ou exigida pela previdência social;

c) Requerimento de auxílio-doença, declaração de último dia trabalhado, e outros documentos exigidos pela previdência inerentes ao pedidos de concessão de outros benefícios previdenciários.

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE E DOENÇA DO TRABALHO

As empresas deverão comunicar ao Sindicato todo acidente e doença do trabalho, conforme lei previdenciária nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Os acidentes graves (mutilação, esmagamento, fraturas, etc) ou fatais deverão ser comunicados de imediato.

As comunicações deverão contemplar as respectivas cópias das CAT emitidas.

GARANTIA AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL

Ao empregado com contrato de trabalho vigente em 01/11/2011, que for ou vier a se TORNAR portador de doença profissional ou ocupacional, declarada por laudo pericial do INSS, e desde que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, terá garantida a sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido, até sua aposentadoria.

Essa garantia cessará quando o trabalhador durante a mesma vier a obter o direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos; ou quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do portador da doença, em condições compatíveis com as características psicofisiológicas do trabalhador, e este, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional.

O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser pelas razões citadas no item “A” desta cláusula ou de prática de justa causa.

A empresa ou o empregado contemplado com a garantia de emprego suplementar prevista nesta cláusula poderá, reciprocamente, propor a rescisão do contrato de trabalho com o pagamento de indenização correspondente ao período da garantia ou seu tempo faltante, sem prejuízo de qualquer das verbas rescisórias, mediante mútuo acordo, assistido pelo Sindicato Profissional.

A fim de evitar a discriminação no mercado de trabalho, dos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional, declaradas e classificadas em grau leve e não incapacitantes para o trabalho e, desde que esta condição seja notificada pelo candidato por intermédio de laudo médico, poderão as empresas admiti-los, com isenção de responsabilidade por direitos ou obrigações decorrentes da referida enfermidade ou seu agravamento, inclusive da garantia de emprego suplementar prevista nesta cláusula.

Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.

GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO

Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o empregado vítima de acidente no trabalho e que em razão exclusivamente do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantida a sua permanência na empresa, sem prejuízo do salário base antes percebido e desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

que apresente redução da capacidade laboral;

que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente;

que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.

As condições supra do acidente do trabalho, garantidoras do benefício, deverão ser atestadas e declaradas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado às partes, de comum acordo, indicarem um especialista ou instituição especializada para arbitrar a divergência, correndo as despesas por conta da empresa. Caso contrário podem as partes buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho;

Estão abrangidos pela garantia desta cláusula, os já acidentados no trabalho, que atendam as condições acima, com contrato em vigor na data de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;

Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos mínimos;

A garantia desta cláusula se estende aos trabalhadores vitimados em acidente de trajeto.

Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, se obrigam a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele Instituto;

Quando a empresa oferecer oportunidade, condições e/ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado do trabalho, o empregado que, comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, está excluído da garantia desta cláusula;

Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.

As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além, das condições previstas no “caput” desta cláusula.

Parágrafo único:- Esta cláusula abrange aos portadores de doença profissional e ou ocupacional.

EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES E ATENÇÃO À SAÚDE

As empresas deverão realizar os devidos exames médicos complementares previstos na NR 7, sempre na observância aos riscos de exposição existentes no ambiente de trabalho, contemplando procedimentos básicos de orientação, facilitação e acompanhamento, voltados aos programas de atenção à saúde da mulher, saúde do homem, e em especial, atenção à saúde da pessoa com deficiência, em atividade ocupacional.

CONTROLE DA POTABILIDADE DA ÁGUA

As empresas deverão fazer análise bacteriológica semestral na água potável oferecida aos trabalhadores.

Os resultados das respectivas análises e as manutenções dos reservatórios e caixas d’água deverão ser discutidos nas reuniões da CIPA e registrados em ata, além de divulgado aos trabalhadores, por meio de quadros de avisos, ou meios eletrônicos mais favoráveis.

Os reservatórios e caixas d´água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza, sofrendo higienização periódica em intervalos não superiores a 6 meses.

PLANTÃO AMBULATORIAL EMERGENCIAL

As empresas com grau de risco até 3, com 100 (cem) ou mais trabalhadores, deverão manter plantão ambulatorial emergencial com veículo apropriado para atendimento de emergência, em todos os turnos de trabalho.

As empresa de grau de risco 4 deverão atender ao disposto anterior, a partir de 50 (cinqüenta) trabalhadores.

Fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, as empresas que mantiverem obrigatoriamente o SEMST instalado, cuja composição contemple auxiliar de enfermagem do trabalho ou enfermeiro do trabalho, abrangendo todos os turnos de trabalho.

NECESSIDADES HIGIÊNICAS

As empresas deverão fornecer gratuitamente, papel higiênico, toalhas descartáveis, sabões, detergentes e similares, e demais produtos de higiene pessoal aos trabalhadores, de acordo com condições específicas do trabalho realizado.

As instalações sanitárias, refeitórios, cozinhas, e vestiários, deverão prover total atendimento, dentro do mais absoluto padrão de limpeza e conservação, observando o número de trabalhadores por turno de trabalho e a natureza das atividades.

Para as empresas que empregam mulheres, será obrigatório o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.

PROPOSTA CLÁUSULAS NOVAS

CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES

As empresas deverão elaborar programa de treinamento sobre segurança e saúde no trabalho específico para cada função, abrangendo: a integração do trabalhador – período anterior ao primeiro acesso ao posto de trabalho; após afastamentos ao trabalho por acidente ou doença, após 6 meses de ausência; nas ocasiões de mudança de função; nas alterações nos postos de trabalho, e, em máquinas, equipamentos e ferramentas, quando estas sofrerem alterações; e periodicamente, como reciclagem, em período não superior a 12 meses.

a) As atividades de capacitação, especificadas no item anterior, deverão ser destinadas aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção, logística, apoio, conservação e limpeza, e demais envolvidos, direta e indiretamente nas atividades do estabelecimento, observando-se os diversos riscos existentes. Todas as atividades deverão ser realizadas durante o horário de trabalho.

b) A capacitação específica voltada à proteção adequada em máquinas e equipamentos deverá obedecer minimamente aos conteúdos específicos da NR 12 – anexo II e deverá conter uma carga horária mínima de 8 (oito) horas, para público alvo a seguir definido e obedecer ao seguinte conteúdo programático:

Público alvo: Operadores, Montadores, Ferramenteiros, Mecânicos, Eletricistas, e Técnicos de Manutenção, Projetistas, Processistas, Técnicos e Engenheiros de Segurança, e outros trabalhadores com atividades afins em máquinas e equipamentos:

Conteúdo Programático:

Objetivos do Curso

Programa de Prevenção em Máquinas e Equipamentos;

Tipos de máquinas existentes na empresa;

Princípios de funcionamento;

Sistemas de Alimentação e proteção;

Riscos nas operações;

Ferramentais: riscos e responsabilidades no manuseio, troca, movimentação, armazenagem, checagem de montagem (check-list);

Responsabilidades da chefia e do operador de máquinas;

Manutenção;

Primeiros Socorros para Casos de Acidente de Trabalho Grave ou com Mutilações – Locais de Atendimento especializados no Estado de São Paulo;

Interação com a CIPA

Aula Prática.

c) A capacitação específica para os trabalhadores em processos de tratamento de superfície (galvânicos) deverá obedecer ao seguinte conteúdo programático:

Objetivos do Curso

Tipos de processos e segurança aplicada

Tipos de equipamentos utilizados e cuidados no manuseio

Medidas de Controle no Manuseio, Armazenamento de Produtos Químicos

Incompatibilidades (riscos de acidente fatal)

Ações de Emergência – Vazamentos e Derramamentos

Reconhecimento dos riscos de Acidentes e Doenças em Galvânicas

Estudo das FISPQ e Fichas de Emergência

Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual

Limpeza e Organização e Noções de Tratamento de Efluentes

Primeiros Socorros específicos

Interação com a CIPA e Mapa de Risco

Aula Prática

d) Capacitação aos cipeiros e designados da CIPA, de acordo com a carga horária e conteúdo definidos pela NR 5, e as observações seguintes:

Análise dos riscos oriundos de outros processos paralelos aos produtivos, tais como: logística, armazenamento, manutenção em geral e providências para a solução;

Estudo interativo dos programas de prevenção e promoção à saúde;

Estudo pormenorizado dos riscos existentes na empresa;

Mapa de riscos ambientais, efetivamente construídos pela CIPA.

REPRESENTANTES SINDICAIS NA FÁBRICA (NOVA)

Fica garantida a visita nas dependências da fábrica, dos representantes do Sindicato, na ocorrência de acidentes ou doenças do trabalho, e nas demais condições, mediante negociação, visando sempre a promoção da saúde e a integridade física do trabalhador, e a melhoria das condições de trabalho.

PROGRAMAS DE PREVENÇÃO (NOVA)

As empresas deverão fornecer, quando solicitado, cópia dos Programas de Prevenção como: PPRA (geral), de Adequação de máquinas (NR 12) bem como a FISPQ, Laudos e Análise Ergonômica do Trabalho (AET), quando ocorrerem negociações diretas na área de SST. 

Os referidos programas, no âmbito de suas análises de riscos, deverão contemplar o estudo do respectivo processo de adaptação compatível ao convívio laboral das pessoas com deficiência, promovendo as modificações necessárias nos ambientes de trabalho para que estes trabalhadores tenham livre acesso com segurança total, considerando como tal, além do ambiente de trabalho, as vias de acesso às demais instalações físicas, as instalações sanitárias em geral, locais de lazer e demais espaços comuns, observando a igualdade de todos os envolvidos no processo de trabalho.

MELHORIA DAS CONDIÇÕES NO TRATAMENTO GALVÂNICO DE SUPERFÍCIES (NOVA)

As empresas de tratamento galvânico de superfície, ou que mantenham setores que desenvolvem esta atividade, deverão observar os seguintes procedimentos:

a) Na utilização de tanques de desengraxamento eletrolítico, decapagens alcalina e ácida, cromo, cobre alcalino, anodização e zincagem eletrolítica cianídrica, estes deverão ser dotados de sistema de ventilação local exaustora, observando-se:

a1) que o posicionamento do sistema de exaustão respeite as peculiaridades de cada processo;

a2) que os tanques que contenham cianetos sejam dotados de sistema de exaustão separado daqueles de soluções ácidas;

a3) que enquanto as medidas de proteção coletivas não estiverem definitivamente implementadas, deverão ser adotadas em caráter provisório, outras medidas para proteção da saúde do trabalhador, tais como tampas nos tanques galvânicos, espumas seladoras e esferas nos banhos galvânicos e máscaras respiratórias com filtros específicos para os contaminantes químicos, conforme a viabilidade técnica do processo.

b) Os tanques de desengraxamento com organoclorados devem ser herméticos ou dotados de tampa e sistema de refrigeração, ou outro sistema de mesma eficácia.

c) Todos os tanques necessitam de sinalização quanto ao tipo de banho e suas principais substâncias e produtos químicos, fixada em local adequado e de fácil visualização. Aqueles com borda inferior à altura da cintura do trabalhador devem dispor de guarda-corpo que atenda, minimamente, as disposições da NR 8.

e) As lixadeiras, politrizes, esmeris e outros equipamentos similares devem ser dotados de sistema de ventilação local exaustora, coletor e anteparo contra a projeção de partículas e da própria peça. Nos casos de impossibilidade técnica do atendimento ao disposto no caput, devem ser disponibilizados ao trabalhador óculos de proteção e máscara respiratória com filtro para poeiras e fumos metálicos, que atendam às especificações técnicas e disposições contidas na NR 6.

f) Devem existir procedimentos adequados para armazenagem, transporte e utilização das substâncias, produtos químicos e peças, que atendam as normas técnicas vigentes, bem como ficha de informações de segurança de produtos químicos – FISQP.

g) O almoxarifado deve ser organizado de acordo com a compatibilidade das substâncias e produtos químicos, devendo os cianetos ser armazenados em local confinado, com ventilação adequada, separado das demais substâncias e produtos químicos. As prateleiras e pisos devem ser demarcados e sinalizados quanto aos locais destinados às substâncias e produtos químicos. Bombonas e recipientes que contêm líquidos devem ser armazenadas na prateleira de nível mais baixo. Deve haver no almoxarifado ventilação natural ou sistema de ventilação geral. As substâncias e produtos químicos devem ter rotulagem adequada, conforme disposições das normas técnicas da ABNT, inclusive com símbolos de advertência convencionados internacionalmente.

h) Para a movimentação e transporte de peças e gancheiras que exijam grande esforço físico e posturas inadequadas, com peso igual ou superior a 25 kg, devem existir talhas ou guindastes, ou outro sistema equivalente, operados por trabalhador treinado e habilitado.

i) Devem existir chuveiros de segurança e lava-olhos próximos aos banhos.

j) As luvas e botas devem ter cano longo, e os aventais devem ser compridos, todos de borracha ou PVC, de modo a oferecerem proteção completa ao trabalhador.

k) Caberá à empresa o fornecimento de vestimenta adequada para o trabalho, conforme clausula específica desta convenção, observando-se a adoção de procedimentos específicos para sua higienização, limpeza e reposição, ficando vedada ao trabalhador a retirada e o transporte das vestimentas de trabalho para sua residência, de modo a impedir a contaminação de seus familiares ou de terceiros, devendo ser acondicionadas em vestiários dotados de armários duplos que evitem a contaminação das roupas pessoais.

l) Os bebedouros e locais destinados a refeições devem estar fora dos locais sujeitos a contaminação.

NANOTECNOLOGIA (NOVA)
As empresas deverão informar aos trabalhadores, á CIPA e ao Sindicato, quanto ao uso de Nanotecnologia nos processos industriais, consequentemente, informando riscos a saúde e medidas de proteção necessárias.

ERGONOMIA (NOVA)
As empresas signatárias da presente convenção deverão oferecer condições adequadas de trabalho, de modo a proporcionar o máximo conforto, segurança e desempenho saudável, com o objetivo de preservar a saúde dos trabalhadores, e promover a qualidade de vida. 

Fica estabelecido que, para o transporte e levantamento manual de cargas, o peso máximo é de 20 Kg para homens e 15 Kg para mulheres, respeitando-se as condições de cada individuo.

Quando do desenvolvimento da AET – Análise Ergonômica do Trabalho, conforme preceitua a NR 17 a participação dos trabalhadores deverá ser permitida e facilitada pela empresa. 

DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO FRENTE AO RISCO GRAVE E IMINENTE (NOVA)

Ao trabalhador será garantido o estabelecido no § 2º do artigo 229 da Constituição do Estado de São Paulo, a seguir transcrito: “Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

ACESSO À INFORMAÇÃO DA SAUDE AO TRABALHADOR (NOVA)

Será garantido o acesso aos exames médicos de qualquer natureza, previstos na NR 7, bem como o fornecimento de cópia do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e quaisquer exames complementares a todos os trabalhadores.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
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QUESTÕES SOCIAIS

GRUPO TÉCNICO DE ESTUDOS DE PLANOS DE SAÚDE (NOVA)

Será criado um grupo técnico formado por membros indicados paritariamente pelas partes signatárias, coordenada pela Federação dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo, com objetivo de desenvolver estudos e análises sobre os serviços ofertados pelos diversos planos de saúde aos empregadores e empregados.