O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou ontem o julgamento sobre a prática do que tem sido chamado de “desaposentação” e pretende retomar a análise a partir de outro processo com repercussão geral, em setembro. A ideia dos ministros é a de fazer um julgamento único para todos os casos em tramitação no Judiciário.
A tese é uma das mais importantes envolvendo a Previdência Social no Supremo. Estima-se um impacto de aproximadamente R$ 50 bilhões, caso os aposentados ganhem a disputa, considerando somente o volume atual de processos – cerca de 24 mil. Os ministros terão que dizer como fica a situação de quem se aposenta e, em seguida, ao voltar a trabalhar, pede um recálculo de sua aposentadoria a partir de novas contribuições.
O processo que seria julgado ontem não tinha repercussão geral e, por isso, se fosse chamado à votação no plenário, haveria pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Ele é o relator do processo que dará repercussão para os demais que tratam do assunto. “A decisão desse recurso só produziria efeitos nesse caso”, disse, referindo-se ao processo na pauta de ontem.
Barroso pretende levar o seu voto sobre a desaposentação em setembro. “O caso não é simples e apenas no meu processo há diversas decisões a respeito”, afirmou o ministro. Nos autos sob a relatoria de Barroso, houve uma decisão na primeira instância da Justiça determinando a impossibilidade de aplicar a tese da desaposentação. Já a segunda instância concluiu que é possível a aplicação com a devolução do dinheiro da contribuição. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em maio de 2013, de forma favorável à tese, mas sem a devolução do dinheiro.
Os ministros estão há quase quatro anos para retomar o julgamento sobre o caso. A votação foi interrompida em setembro de 2010, com pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, votou a favor dos segurados.
Sem esperar a manifestação do Supremo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os aposentados têm direito ao recálculo de seus benefícios. A discussão foi julgada em recurso repetitivo. Dessa forma, a decisão poderá orientar os juízes de primeira instância e os Tribunais Regionais Federais.
Ao analisar o caso de um segurado de Santa Catarina, os ministros do STJ definiram que ao retornar ao mercado de trabalho o aposentado pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria. O entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria.
A Corte negou ainda o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão exigia a devolução do que foi pago ao aposentado caso desistisse do benefício. “A decisão tem grande relevância social”, afirmou na época o ministro Arnaldo Esteves Lima, que retomou o julgamento suspenso em outubro de 2012. Naquela ocasião, o ministro Teori Zavascki – hoje no STF – havia pedido vista do processo.
Para Teori, “não haveria como permitir o direito sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991)”. O dispositivo determina que o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário- família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Depois de reconhecer o direito dos aposentados, o STJ enfrentou outra discussão sobre o tema. Os ministros decidiram que o prazo decadencial previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991) não se aplica aos casos de desaposentação. O tema foi julgado em novembro, por meio de recurso repetitivo de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS na discussão, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça.
A tese tem como base o artigo 103, alterado em 2004, da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual “é de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. (Colaborou Arthur Rosa, de São Paulo)