Há mais de 12 anos esperava-se que o Supremo Tribunal Federal se posicionasse a respeito do uso do amianto crisotila, material presente em diversos produtos da construção civil. Ações diretas de inconstitucionalidade por um lado questionavam a Lei Federal 9.055/1995, que regulamentava sua utilização, e por outro impugnavam leis estaduais, que proibia.
Com relação à lei federal, sustentava-se que o amianto seria um produto altamente prejudicial à saúde e ao meio ambiente, não se tendo garantia de qualquer nível de exposição segura ao material. Já as leis estaduais eram questionadas por invadir a competência da União para legislar sobre normas gerais de consumo e comércio, além de contrariarem o princípio da livre iniciativa.
A primeira ação, cujo julgamento teve início na semana passada, foi a ADI 4066, que questionava a lei federal e estava sob relatoria da ministra Rosa Weber. Além dela, votaram pela inconstitucionalidade, ou seja, pela proibição do uso do amianto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em sentido contrário votaram Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Como nesta ação estavam impedidos de participar os ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, houve um resultado de procedência da ação, por cinco votos, mas não de declaração de inconstitucionalidade, já que não houve quórum suficiente de 6 ministros definido por lei.
Contudo, logo no julgamento da ação seguinte, ADI 3937, que questionava uma lei do estado de São Paulo que proibia a comercialização do amianto, o Tribunal decidiu pela constitucionalidade da lei, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Federal 9.055. Dessa vez, não estando mais o ministro Dias Toffoli impedido de participar, alcançou-se o quórum necessário para decidir que é proibida a utilização do amianto no país.
Apesar da reviravolta nesta tarde de julgamento, o STF ainda terá que decidir sobre outro ponto da matéria, presente nas leis estaduais, qual seja, o alcance da competência dos estados para legislar sobre o amianto crisotila. O que ficou evidente hoje foi a existência de uma estratégia para definir o rumo da ação, que caso terminasse no sentido da primeira decisão, causaria dúvida sobre a constitucionalidade do uso do produto, além de afastar a proteção da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente.
Luíza Pavan Ferraro, pesquisadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP