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STF aplica alíquota menor do IR em dívidas trabalhistas ou previdenciárias acumuladas

Há cerca de 10 mil ações desse tipo nos tribunais brasileiros que aguardavam uma posição do Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que não pode ser aplicada a alíquota de 27,5% na cobrança de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram na justiça ações trabalhistas ou previdenciárias. O imposto não pode ser cobrado sobre o valor total, em alíquota única. O correto é aplicar alíquotas referentes ao rendimento de cada mês devido.

A decisão foi tomada no recurso apresentado por um gaúcho, mas tem repercussão geral: ou seja, os juízes de todo o país serão obrigados a reproduzir o mesmo entendimento em processos semelhantes. Há hoje cerca de 10 mil ações desse tipo nos tribunais brasileiros que estavam paralisadas, aguardando uma posição do STF.

No processo julgado hoje, uma pessoa recebeu dívida paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após decisão judicial. O STF considerou o artigo 12 da Lei 7.713, de 1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (com a cobrança de uma só vez), e não ao regime de competência (a cobrança diluída em 12 meses).

Com a decisão, o trabalhador poderá pagar o imposto conforme a tabela progressiva vigente no mês referente ao menor rendimento. Segundo o STF, a tributação por regime de caixa viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.

A União argumentou que não havia inconstitucionalidade na cobrança de caixa, já que o Imposto de Renda é pago quando o dinheiro é disponibilizado à pessoa. O caso começou a ser votado em 2011, quando a relatora, ministra Ellen Gracie, já aposentada, concordou com a União. Na sessão de hoje, os demais ministros discordaram da tese e beneficiaram a cobrança com alíquota menor.

— O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica — disse o ministro Marco Aurélio Mello, em defesa do trabalhador.