O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu as regras de transição para os processos que tramitam na Justiça requerendo a concessão de benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sem antes ter sido realizado o pedido administrativo em uma das agências do órgão da Previdência. A orientação, é válido reforçar, é que o segurado sempre pleiteie sua aposentadoria, pensão ou auxílio diretamente no INSS e, diante de negativa, procure o Judiciário.
No entanto, existem casos em que está mais próxima do contribuinte uma unidade itinerante da Justiça, em barcos na região Norte do País, por exemplo, do que um posto da Previdência. De acordo com a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, há cidades em que se está distante dois dias de agência do INSS.
Em situações como esta, o processo será mantido. Segundo o STF, “isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS.” Nos casos em que o instituto já negou a concessão do benefício também fica mantido seu trâmite na Justiça. Isso porque a contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido.
As demais ações judiciais deverão ficar suspensas temporariamente. “Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juiz para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo”, afirma o STF. A partir de então, o instituto terá 90 dias para se manifestar. Aqui encaixam-se situações em que, segundo Jane, possivelmente a pessoa não sabe como agendar atendimento no órgão e busca advogado que a convence de procurar diretamente o Judiciário.
Um vez em que é feito o pedido administrativo no INSS ou em situações em que ele não puder ser analisado por motivo atribuído ao próprio segurado, a ação é extinta. Aos processos que seguirem na Justiça, se for reconhecido o direito, o benefício será pago retroativamente desde o início do processo, conforme o ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário 631.240.
Jane explica que, em outras palavras, a partir de agora o STF determinou que nenhum contribuinte poderá pedir a concessão de benefício diretamente na Justiça, à exceção dessas situações de falta de acesso ao INSS, ou em casos de revisão ou pedidos de desaposentadoria. “A pessoa não precisa esgotar suas possibilidades na via administrativa. Apenas se houver um fato novo, que na época da concessão do benefício não se tinha conhecimento, por exemplo, o aposentado por tempo de contribuição que consegue um laudo técnico especial, se deve procurar novamente o INSS. Já se for constatado erro de cálculo ou índice errado, pontos que já se sabe que o órgão não reconhece, deve-se procurar a Justiça direto.”