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STF volta a examinar convenção 158 que exige motivo para demissão

Fonte: Força Sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem o julgamento que discute a possibilidade de empregador poder demitir um trabalhador sem justificativa. O caso se arrasta há 13 anos. Já foram proferidos seis votos e por ora os ministros estão divididos.

No julgamento, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) questionam a validade de um decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que retirou o Brasil da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A convenção estabelece que o empregador só pode dispensar um funcionário com “motivo justo” – o que é diferente de justa causa, segundo advogados.

O tratado foi assinado em 1982 por diversos países e foi aprovado pelo Congresso Nacional dez anos depois. Em 1996, Fernando Henrique Cardoso o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. Meses depois, porém, o revogou.

Os ministros analisam se o presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional, que detém competência constitucional exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Ontem, o ministro Teori Zavascki votou pela improcedência da ação com a condição de que os futuros tratados denunciados sejam submetidos ao Congresso. O que, segundo os ministros, pode ser uma solução de modulação a ser discutida num momento posterior.

O ministro Nelson Jobim (aposentado) também havia votado pela improcedência da ação. Os ministros Joaquim Barbosa (aposentado) e Rosa Weber votaram em sentido contrário, com o entendimento de que o presidente não teria competência para denunciar a convenção sem o Congresso. Os ministros Maurício Corrêa e Ayres Britto (aposentados) tinham votado pela procedência em parte.

Na sessão, o ministro Luiz Fux relembrou que há uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) sobre o mesmo tema e propôs que fosse realizado um julgamento conjunto. Porém, a presidente Cármen Lúcia ressaltou que esse caso já tinha cinco votos e que está há 13 anos no Supremo. “Treze anos de pendência é inadmissível”, afirmou. Posteriormente, o ministro Dias Toffoli decidiu pedir vista.

Na prática, a convenção tornaria mais difícil as demissões, segundo advogados. “A demissão por justa causa é uma das espécies do gênero demissão motivada. Mas a demissão motivada pode se ancorar em outros motivos que não o disciplinar. Como motivo técnico [falta de habilidade do empregado para o desempenho da função] ou econômico”, afirmou Luiz Marcelo Góis, do escritório BMA Law.

Para o gerente jurídico trabalhista da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Pedro Capanema, “mal definindo, será como dar estabilidade para o trabalhador”. Nesses casos, seria necessário motivar e comprovar que, por exemplo, a vaga será fechada, ou há uma crise no setor.

Além da motivação, a convenção prevê que os funcionários podem entrar com processos se discordarem dos motivos apresentados.