FONTE: Tarugo Digital, do Sind. Metalúrgicos de Ouro Branco
Segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores trabalham expostos a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados.
O desembargador federal da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 12 de agosto, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu suas funções com exposição a agentes químicos na indústria.
Segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores trabalham expostos a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados.
Além disso, por determinação judicial, houve a elaboração de laudo técnico pericial, que comprovou que o autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
O desembargador federal explicou: A parte autora demonstrou haver trabalhado em atividade especial conforme carteiras de trabalho e CNIS anexado, verificando-se que o autor manteve desde 1980 até 2011 diversos vínculos empregatícios, em funções ligadas à indústria.
A parte autora apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade.
Dessa forma, o relator concluiu que a parte autora tem direito à aposentadoria especial.