Trabalho no exterior segue norma brasileira

DCI

Andréia Henriques
Agências

Um novo entendimento para os trabalhadores brasileiros no exterior está valendo e deve trazer mais segurança jurídica para empresas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a Súmula 207, que tratava do empregado brasileiro que presta serviço no exterior e, com isso, estão em vigor novas regras para as leis trabalhistas. Com a mudança, o Princípio da Territorialidade deixa de ser aplicado a qualquer trabalhador brasileiro transferido, prevalecendo a lei brasileira.

A Súmula 207 afirmava que a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços. “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, não por aquelas do local da contratação”, dizia o texto da regra, de 1985.

No entanto, com o passar do tempo a regra foi questionada. “Muitas ações na Justiça alegavam que deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador, independentemente se brasileira ou estrangeira”, afirma o advogado Rogério Navarro, do Crivelli Advogados.

As discussões sobre a regra aumentaram especialmente após a edição de Lei n. 11.962, de 2009, que estabeleceu que deve ser observada a lei brasileira, independentemente da observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. “A lei diz que deve ser aplicada a lei brasileira e a súmula ficou obsoleta”, afirma Navarro.

Em abril desse ano, o TST, comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, cancelou a súmula e, assim, as reclamações trabalhistas de brasileiros que vão para o exterior devem seguir a Consolidação das Leis do Trabalho (TST). Para Rogério Navarro, a mudança contribui para reduzir a incerteza jurisdicional bem como os trâmites burocráticos relativos à prestação de serviços no exterior. “Agora o empregador tem noção do que será aplicado. E o trabalhador também tem maior segurança jurídica”, diz.

Para ele, no entanto, um dos princípios base do direito do trabalho, a possibilidade de se aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador, não mudou. “Os trabalhadores podem começar a pleitear por isso, a aplicação do que lhe é mais válido. A empresa fará o contraponto da aplicação da lei brasileira”, afirma o especialista.

STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em procedimento arbitral estrangeiro a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei n. 9.307/96 e a Convenção de Nova York.

O Tribunal homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Associação Americana de Arbitragem, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.