O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não pode voltar a trabalhar na mesma função sob pena de cancelamento automático do benefício. O entendimento foi dado pela Subseção de Dissídios Individuais (SBDI1) responsável por consolidar a jurisprudência trabalhista. Com a decisão, o trabalhador não teve direito a receber os 40% do FGTS sobre os valores depositados após sua aposentadoria. Da decisão, não cabe mais recurso.
O caso julgado recentemente envolve um maquinista que trabalhava na Ferrovia Tereza Cristina, concessionária da malha ferroviária sul catarinense, e que ganhou o benefício da aposentadoria especial por ter sido exposto a ruídos durante seu trabalho.
O TST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), passou a ter entendimento consolidado nos casos de aposentadoria voluntária (comum) segundo o qual se o funcionário continuar a trabalhar, fará jus à multa de 40%, referente ao período posterior à aposentadoria, caso seja dispensado. Isso já está explícito na Orientação Jurisprudencial n ª 361 do TST, de 2008. Contudo, agora ficou definido que para a aposentadoria especial, a multa não é devida, caso volte a atuar na mesma função.
No caso, o maquinista conseguiu na Justiça Federal reconhecimento ao direito de obter aposentadoria especial, em consequência do exercício da sua função em dezembro de 2009. Contudo, a decisão foi retroativa a setembro de 2007. No processo, o trabalhador alegou que sua aposentadoria foi espontânea e que deveria receber os 40% do FGTS.
A companhia, porém, apresentou documentação que comprovava que a aposentadoria dada ao maquinista foi especial, conforme definido pelo INSS. Segundo a empresa, o entendimento do Supremo de que a aposentadoria voluntária não é causa da extinção do contrato não se aplicaria ao caso. Isso porque a aposentaria especial extingue o contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina negou o pedido do trabalhador. Segundo a decisão, o artigo 46 da Lei nº 9.732, de 1998, dispõe que “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data de retorno”. Segundo os desembargadores, “a norma não deixa dúvida de que há vedação legal à concomitância da percepção da aposentadoria especial e da continuidade da relação de emprego na mesma atividade que expôs o trabalhador aos agentes nocivos ensejadores da concessão do benefício”.
Ao recorrer ao TST, a 7 ª Turma reformou a decisão e condenou a empresa a pagar a multa rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS. A empresa recorreu então à SBDI1. Na decisão, o ministro relator, João Oreste Dalazen, ressaltou que, após decisão do Supremo que entendeu pela continuidade do contrato de trabalho para a aposentadoria espontânea, o TST mudou seu entendimento e cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177, de 2006, que não dava os 40% de FGTS para o aposentado que continuava a trabalhar e editou então a Orientação Jurisprudencial nº 361, de acordo com o que fora decidido pelo STF.
Porém, segundo Dalazen, o caso concreto trata de uma situação “especialíssima”, já que o maquinista continuou trabalhando até que o benefício da aposentadoria especial fosse concedido pela Justiça. Contudo, ele ressalta que a decisão do Supremo e a Orientação nº 361 do TST não podem ser aplicadas ao caso. “Como se vê, a natureza peculiar da aposentadoria especial é de tal relevância que a Lei Previdenciária, por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde , sob pena de automático cancelamento do benefício”, diz na decisão. O julgamento foi unânime.
Para o advogado Henrique Longo, que defendeu o trabalhador, o assunto é novo e há divergências sobre a sua aplicação, tanto que o funcionário tinha decisão favorável da 7ª Turma do TST. Segundo o advogado, não há previsão expressa em lei que impeça o funcionário que já teve aposentadoria especial de receber os 40% de FGTS.
Já a assessora jurídica da Ferrovia Tereza Cristina, Ingrid Lardizábal Vieira, afirma que “a decisão bem destacou as peculiaridades da aposentadoria especial e seus efeitos no contrato de trabalho, pois existe norma específica impedindo a continuidade do contrato nas mesmas condições que motivaram o benefício. Assim, quando o empregado postula a aposentadoria especial tem ciência de que, por lei, está criando um impedimento à continuidade do vínculo empregatício sendo sua a iniciativa pela rescisão contratual”.
Na opinião da advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, a decisão é correta porque já existe vedação em lei para que o beneficiário da aposentadoria especial não volte a exercer a mesma função.