A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o adicional de insalubridade previsto em lei não pode ser reduzido por Convenção Coletiva. Os ministros analisaram o processo de um gari que estava recebendo a insalubridade de grau mínimo (10% do salário mínimo).
O trabalhador alegou que deveria receber a insalubridade de grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo, apesar de o percentual menor ter sido fixado por acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria.
O ministro relator, Pedro Paulo Manus, afirmou em seu voto que, apesar da Constituição reconhecer o acordo coletivo como um direito do trabalhador, os benefícios estabelecidos em Convenções Coletivas não podem ser inferiores aos estipulados por lei. “O adicional de insalubridade constitui norma de ordem pública, que visa proteger a saúde do trabalhador, não podendo, portanto, ser restringida”, disse.
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