O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, fundado em 27 de dezembro de 1932, sempre lutou pela democracia, liberdade de expressão e pelos direitos dos trabalhadores. Para a consecução de tais objetivos, imperativo estabelecer condições adequadas, isto é, fontes de custeio para a implementação das responsabilidades sindicais.
Embora o Sindicato lute com afinco por toda a categoria, a Constituição da República vigente estabelece como direito do(a) trabalhador(a) não ingressar como sócio(a) em seu Sindicato, significando a inexigência de cumprir quaisquer contribuições sindicais que não tenham sido aprovadas em assembleia da categoria.
E é nesse sentido que se estabelece o chamado “direito de oposição”, isto é, ato por meio do qual o(a) trabalhador(a) pode se opor aos descontos em seus salários, conforme previsto nas normas coletivas.
Assim, garante-se ao(à) trabalhador(a) a participação nas entidades sindicais, mas também o direito constitucional de não participar e, por extensão, de não contribuir.
Neste sentido, estamos seguindo o tema do STF, que declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores(as), sócios(as) e não sindicalizados. De acordo com a decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador.
Ao manifestar o direito de oposição, o(a) trabalhador(a) exerce um direito individual e, portanto, se distancia da coletividade, da consciência de classe e do espírito de solidariedade que pauta a maioria da Categoria Metalúrgica em união com um Sindicato histórico, estruturado e organizado para atuar nas relações de trabalho, nas negociações com os setores patronais, nas ações por melhores salários e condições de trabalho, mais benefícios, bem como nas lutas por um Brasil cada vez mais desenvolvido, justo e cidadão.