A Justiça do Trabalho reconheceu o direito a garantia de emprego a um dirigente da Força Sindical, dispensado pela Vale S.A. A reintegração, deferida ao mestre de cabotagem na primeira instância, vem sendo questionada pela empresa por meio de diversos recursos, sob a alegação de que exercer função em central sindical não garante a estabilidade provisória ao trabalhador. Ao examinar o processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da maioria de seus ministros, não admitiu o recurso da Vale.
No julgamento, prevaleceu a posição do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que o dirigente de central sindical não pode ser dispensado arbitrariamente. Ficou vencido o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reformava o acórdão regional.
A Vale alegou, no recurso, que as centrais sindicais não atuam como órgãos representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos ou individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema sindical confederativo previsto na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o ministro Bresciani, a empresa tinha razão, porque considerou que as centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro.
Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado frisou que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil determinam que a legislação brasileira “dê a proteção adequada e eficiente aos dirigentes sindicais, e os dirigentes das centrais sindicais são fundamentais na ordem jurídica democrática”. Na avaliação do ministro, os dirigentes das centrais sindicais têm direito a garantia de emprego, “embora não exista norma jurídica expressa nessa direção na Constituição nem na lei”. Sua fundamentação baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e 135, artigo 1º, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou o posicionamento de Godinho Delgado, considerando que cabe a garantia de emprego aos dirigentes de centrais sindicais. Para Agra Belmonte, “não tem como o dirigente da central sindical exercer de forma independente suas atribuições, se ele não tiver essa estabilidade”. Lembrou ainda que o Precedente Normativo 86 do TST dá a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados.
O processo
Dispensado pela Vale, o trabalhador pleiteou sua reintegração ao emprego, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória. Alegou que havia cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho vedando a dispensa imotivada de empregado durante o período de 12 meses antecedentes à data da sua aposentadoria por tempo de serviço, e que também havia sido eleito para o cargo de diretor da Força Sindical do estado do Espírito Santo.
Na sentença, o juízo de primeira instância deferiu a reintegração apenas com fundamento na estabilidade provisória decorrente do cargo de diretor da Força Sindical. A Vale, então, recorreu ao TRT-ES, que negou provimento ao apelo. Em sua fundamentação, o Regional registrou que a Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil, regulamenta a proteção dos trabalhadores contra atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego.
Esclareceu que a diferença entre os sindicatos e as centrais sindicais é que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, enquanto às centrais compete a representação geral dos trabalhadores, coordenando essa representação por meio das organizações sindicais a ela filiadas. Concluiu, então, que os dirigentes da central sindical não podem ser dispensados arbitrariamente, por ser ela uma associação legalmente constituída para representação dos trabalhadores em âmbito nacional.
Na avaliação do ministro Bresciani, relator do recurso da Vale, os diretores das centrais sindicais não estão resguardados pela imunidade sindical. Para ele, o legislador brasileiro “não definiu essas pessoas jurídicas como entidades sindicais, nem lhes conferiu as mesmas prerrogativas outorgadas às entidades integrantes do sistema sindical brasileiro, previsto na Constituição e na CLT”. Vencido esse entendimento do relator, prevaleceu o posicionamento do ministro Godinho Delgado, não conhecendo do recurso de revista da empresa.
FONTE: TST