LUCI RIBEIRO – O ESTADO DE S. PAULO
Segundo o documento publicado no Diário Oficial, a parcela mínima será de R$ 360
Entre as condições para conseguir o parcelamento, o empregador precisa da anuência da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a área jurídica da Caixa para débito ajuizado e precisa antecipar, pelo menos, 10% da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da Caixa avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.
A resolução ressalva que, no caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos, o devedor deverá desistir da ação judicial para poder aderir ao parcelamento. Ressalva ainda que “não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições
Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica”, entre elas a multa rescisória devida ao empregado demitido sem justa causa.
O texto também avisa que a ocorrência de três parcelas em atraso, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor.
Para as empresas de micro e pequeno porte, a norma estabelece condições diferenciadas para o parcelamento: prazo de até 90 meses e parcela mínima de R$ 180,00. e veja a íntegra da resolução.