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Estabilidade sindical

Fonte: Valor Econômico

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a estabilidade de um dirigente sindical demitido na vigência de norma coletiva que ampliou o número de detentores do direito à garantia provisória de emprego. Em consequência, a 2ª Turma condenou a América Latina Logística (ALL) ao pagamento dos salários e demais direitos da data da dispensa até o fim do período da estabilidade. O processo analisado foi ajuizado por um ferroviário, admitido como operador de produção. Ele tomou posse em abril de 2008 como membro da diretoria e do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Ferroviárias de Bauru, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, para o triênio 2008/2011. Em maio de 2009, a empresa o demitiu. Em sua defesa na reclamação trabalhista, a empresa afirmou que, de acordo com a legislação vigente, apenas sete dirigentes teriam direito à estabilidade. Como o sindicato não forneceu a lista daqueles que seriam detentores do direito, entendeu não haver impedimento à dispensa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Mato Grosso do Sul manteve a sentença. No TST, porém, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que deveria ser respeitado o acordo coletivo.

Cálculo de aposentadoria

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cálculo de aposentadoria complementar deve ser feito com base nas regras do momento em que o direito for alcançado. A decisão foi dada no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a aplicação de um redutor de 10% (Fator de Atualização Inicial) no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu benefício a regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei nº 6.435, de 1977, e as Leis Complementares 108 e 109, de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios para manutenção do equilíbrio atuarial das reservas. “Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder”, afirmou o ministro. Ele esclareceu que as modificações atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e fiscalização.

Fixação de preços

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso que discute a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção. O tema está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, que teve repercussão geral reconhecida. A autora do recurso, uma usina de açúcar e álcool, teve pedido de indenização negado pela primeira instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém sem sucesso. No STF, a empresa narra que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores da área. Alega que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado.