O jornal O Estado de S. Paulo foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 35 mil, a um ilustrador dispensado em 2003. A sentença também anula a dispensa, por considerá-la discriminatória. O funcionário era portador do vírus HIV e disse ter sido submetido a constrangimentos por causa de sua orientação sexual.
Segundo o TST, o cartunista, que trabalhou no jornal de 1995 a 2003, teve diagnóstico de portador do HIV em 1997 e comunicou o fato à empresa. “Após este evento, passou a ser regularmente malvisto por seus superiores, circunstância que lhe causou um grave quadro de estresse e depressão”, afirmou o advogado no processo. “O superior hierárquico lhe impunha obrigações acima de sua capacidade, apontava erros que não existiam e o desqualificava tecnicamente perante os demais colegas.”
Além disso, ele era constrangido “por meio de chacotas e zombarias em razão de sua opção sexual, que, na realidade, de forma alguma fora alardeada pelo próprio autor dentro do ambiente empresarial”. Essa situação teria levado a um desgaste que causou um infarto em 2001, durante o trabalho. O funcionário retornou após uma angioplastia, mas “a chefia permaneceu hostil e intolerante”, até demiti-lo, dois anos depois.
A empresa contestou a versão do trabalhador, alegando a inexistência de legislação que garantisse estabilidade a portadores de HIV. Para o jornal, a demissão não teve relação com esse fato, mas com atos de insubordinação e problemas de relacionamento com os chefes.
Na primeira instância (14ª Vara do Trabalho de São Paulo), os pedidos de reintegração e de dano moral foram indeferido, por considerar não haver prova da discriminação. Esse entendimento foi mantido na segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho), e o processo chegou ao TST. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, se baseou na Constituição, na Lei 9.029, de 1995 e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que vendam práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da relação jurídica de trabalho.