TST condena empresa a indenizar funcionário com e-mail fiscalizado

DCI

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a indenizar em R$ 60 mil um funcionário que teve seu computador fiscalizado. O entendimento dos ministros foi o de que há limites quando a vigilância choca-se com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.

Para a 2ª Turma, as empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Mas o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto.

Alan Balaban, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados, afirma que a empresa deve estabelecer em contrato de trabalho e no regulamento interno as formas de fiscalização das ferramentas de trabalho. “A decisão do TST foi correta, pois se a empresa não estabeleceu de forma clara em contrato ou no regulamento interno a utilização de suas ferramentas de trabalho, como armário e notebook, cometeu um abuso”, afirma.

Para Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto e Cury Advogados, existe um limite muito claro entre o direito à propriedade da empresa e os direitos fundamentais do trabalhador. “O interessante, em casos como esse, é que a empresa deixe evidenciado, por meio de política específica, regulamento interno ou norma equivalente, que determinados objetos são de uso exclusivamente profissional e que, portanto, constituem ferramentas de trabalho, sujeitas, assim, à fiscalização”, diz.

No caso, o trabalhador da Mony Participações Ltda. usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, teve o armário aberto sem autorização. A empresa retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. O empregado ajuizou ação pedindo danos morais.

O Tribunal Regional entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador e condenou a empresa a pagar R$ 1,2 milhão.

A empresa recorreu, mas apenas o valor desproporcional foi derrubado. “A quantificação do valor requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos” disse o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator.

Para o professor Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, no momento em que a empresa concede a chave de armário individual dentro do local de trabalho, ela propicia a garantia de privacidade do espaço. “Pouco importa se o armário é da empresa, em nenhuma hipótese poderia ter acesso ao armário.”